
A expansão dos parques eólicos no Brasil, especialmente no Nordeste, tem impulsionado a geração de energia limpa e sustentável. Contudo, junto a esse avanço, surgem também conflitos trabalhistas relacionados às condições de trabalho nesses empreendimentos. Um exemplo relevante vem da Vara do Trabalho de Macau/RN (TRT da 21ª Região), que recentemente julgou ação trabalhista movida por um armador de ferragens que atuou na construção de um parque eólico em Tanque Novo/BA (Processo nº 0000669-34.2024.5.21.0024).
O caso
O trabalhador alegou que, entre junho e novembro de 2022, exerceu suas funções exposto a agentes insalubres, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade de 20%. As empresas rés, entre elas a construtora empregadora, uma multinacional de engenharia e uma holding do setor energético, negaram a exposição nociva e sustentaram que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para neutralizar eventuais riscos.
As provas em disputa
Um ponto central do processo foi a prova pericial. O reclamante apresentou laudo pericial indireto produzido em outro processo, reconhecendo insalubridade nas atividades desempenhadas. Já as empresas trouxeram laudo in loco realizado em parque eólico distinto, referente a outro trabalhador (carpinteiro) em período diverso.
A magistrada destacou que a perícia apresentada pelas rés não guardava similitude com a realidade do autor, pois se referia a funções e condições diferentes, sem comprovação documental da adoção de programas de saúde e segurança (como LTCAT, PPRA, PCMSO e PGR). Assim, prevaleceu o laudo indireto apresentado pelo trabalhador, por se mostrar mais compatível com as suas atividades.
A decisão
A sentença reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade de 20%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Além disso:
- Foi fixada a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras (Elecnor e CGN Brasil Energia e Participações S.A.), em razão da cadeia contratual que beneficiou diretamente as atividades do autor.
- Determinou-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do advogado do trabalhador.
- Foram assegurados os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.
A magistrada também rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e inépcia da inicial, reafirmando a ampla possibilidade de defesa e a clareza dos pedidos formulados.
Importância do precedente
Esse julgamento evidencia duas questões centrais:
- A prova pericial em casos de insalubridade em parques eólicos: a ausência de documentos de segurança do trabalho por parte das empresas fragiliza a defesa patronal e reforça a prevalência de laudos indiretos quando mais condizentes com a realidade vivida pelo trabalhador.
- Responsabilidade subsidiária: mesmo quando a empresa final alega ser apenas dona da obra, a Justiça do Trabalho pode reconhecer sua responsabilidade se restar comprovado que se beneficiou da prestação de serviços, aplicando-se a Súmula 331 do TST.
Reflexos práticos
Para trabalhadores da construção civil envolvidos em obras de parques eólicos, a decisão reforça o direito ao adicional de insalubridade sempre que não comprovadas medidas efetivas de eliminação ou neutralização dos riscos.
Já para empresas do setor, o caso serve de alerta: a terceirização e a cadeia de empreitadas não afastam a responsabilidade, sendo indispensável documentar e fiscalizar adequadamente a saúde e segurança no trabalho.
