Contagem de prazos processuais: você ainda conta do jeito antigo? Cuidado: veja o que mudou com a Resolução 455/2022

A contagem de prazos processuais sofreu alteração substancial com a entrada em vigor da Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, norma que regulamentou a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como instrumentos oficiais de comunicação processual. Desde então, somente os atos praticados nesses canais produzem efeitos para inauguração da contagem de prazos, sendo irrelevantes, para fins legais, as informações disponibilizadas em portais de tribunais ou outros meios de caráter meramente informativo.

O ponto de partida é compreender que a Resolução 455/2022 alterou a dinâmica até então vigente sob a Lei 11.419/2006. Esta previa que a contagem se dava a partir da publicação em diário eletrônico do tribunal respectivo ou, no caso de intimações eletrônicas, mediante abertura da caixa de mensagens do sistema em até 10 dias corridos. Agora, o modelo é distinto: o DJEN centraliza intimações não pessoais e citações por edital, enquanto o DJE concentra as citações e intimações pessoais, inclusive aquelas que exigem ciência direta ou intimação com vista dos autos.

No caso do DJEN, a regra é objetiva: considera-se a data da publicação, que ocorre no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo inicia-se no dia útil subsequente (art. 21, § 1º, da Resolução 455/2022). A novidade é que não mais se aplica a regra dos dez dias corridos prevista na Lei 11.419/2006 para as intimações eletrônicas, o que uniformiza a forma de contagem e evita a insegurança derivada da coexistência de regimes distintos.

Já no DJE, a disciplina é mais detalhada, pois a contagem depende da conduta do destinatário. Para pessoas físicas e jurídicas de direito privado, há o prazo de até três dias úteis para confirmação da leitura (art. 20, § 2º). Confirmada a ciência, contam-se cinco dias úteis, findos os quais considera-se realizada a citação ou intimação, momento em que começa a fluir o prazo processual. Na ausência de confirmação dentro do prazo, não se considera realizada a comunicação, devendo o ato ser renovado por outro meio, salvo se a parte se tratar de pessoa jurídica de direito público.

Para os entes públicos, o prazo para confirmação é de até dez dias corridos, também seguido de cinco dias úteis, nos termos do art. 20, § 3º, da Resolução 455/2022. Aqui, porém, a falta de confirmação não invalida a comunicação, mas gera a chamada citação ou intimação tácita, considerada automaticamente realizada ao término do prazo legal, produzindo todos os efeitos a partir desse marco.

Essas regras representam verdadeira mudança de paradigma. O termo inicial da contagem de prazo passa a depender, em grande parte, da confirmação eletrônica da ciência ou da configuração da intimação tácita, o que reforça a necessidade de acompanhamento diário e rigoroso por parte da advocacia. Não basta mais consultar sistemas locais ou confiar em e-mails informativos; é indispensável monitorar os canais oficiais, sob pena de perda de prazos e consequente prejuízo processual.

Um exemplo prático ajuda a compreender o impacto da mudança. Imagine que uma intimação não pessoal tenha sido disponibilizada no DJEN em 19 de maio de 2025, uma segunda-feira. De acordo com a nova regra, ela será considerada publicada no dia útil seguinte, ou seja, em 20 de maio de 2025, e essa é a data que deve ser considerada como o marco inicial do prazo processual. A contagem do prazo, seguindo as regras do CPC, começará então no dia útil subsequente, 21 de maio de 2025, quarta-feira. Antes da Resolução 455/2022, a contagem poderia gerar confusão, pois havia a interpretação de que o prazo poderia começar na própria data de disponibilização, ou que a abertura automática da intimação eletrônica ocorreria em até dez dias corridos, conforme a antiga Lei 11.419/2006. Com a nova sistemática, há uniformidade e previsibilidade, mas exige atenção máxima do advogado para não perder prazos por seguir práticas antigas.

Em síntese, a Resolução 455/2022 consolidou o modelo de centralização eletrônica da comunicação processual e impôs um regime uniforme de contagem de prazos, em substituição ao mosaico de regras derivado da Lei 11.419/2006 e dos regulamentos internos dos tribunais. Trata-se de norma já em vigor, dotada de eficácia imediata, e que deve orientar integralmente a prática forense. O advogado que ainda adota a lógica anterior, contando prazos a partir de meios informativos ou aplicando a regra dos dez dias corridos da lei revogada, incorre em grave risco de perda de prazo, com repercussões diretas para a sua responsabilidade profissional.

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