Servidores Públicos Municipais e o Direito às Horas Extras em Regime de Escala

Diversos servidores públicos municipais, como Guardas Civis Municipais e Enfermeiros, ingressaram no serviço público por meio de concurso público, com previsão legal de cumprimento de jornada semanal de 40 horas. Entretanto, em muitos municípios, esses profissionais passaram a ser submetidos, de forma prática, a escalas de plantão – a exemplo de 24×72 ou 12×36 – sem a correspondente compensação financeira.

Essa alteração implica jornada mensal superior ao limite legal de 160 horas previsto pela legislação municipal. Todo o labor excedente deve, portanto, ser remunerado como hora extraordinária, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre a hora normal, repercutindo também em férias, 13º salário, adicionais e demais verbas de natureza salarial.

O entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência. Em decisão recente obtida com a atuação do escritório Correia Advocacia, o Poder Judiciário destacou que a própria lei municipal que rege a carreira da Guarda Civil estabelece a jornada de 40 horas semanais e conceitua como hora extra toda aquela que ultrapassar esse limite, sem qualquer distinção entre regime administrativo e regime de plantão.

A sentença proferida no referido processo foi clara ao consignar:

“SERVIDOR MUNICIPAL – CAMPINAS – GUARDA CIVIL MUNICIPAL – JORNADA DE TRABALHO 12X36 – DIVISOR – HORAS EXTRAS – POSSIBILIDADE. O servidor público tem direito às vantagens previstas na sua lei de regência. O guarda civil é remunerado de forma diferenciada em razão do seu regime especial (…). Seguindo este raciocínio, se o guarda municipal exerce atividade por mais de 180 horas por mês, excede as 12 horas de trabalho efetivo, assim como tem seu descanso remunerado suprimido, o que mostra a inadequação da incidência do divisor de 216 horas mensais, como faz o Município. Declaratória – Guarda Civil Municipal – Pretensão ao reconhecimento de que a hora extra seja calculada com base no divisor ‘180’ e não ‘216’ – Admissibilidade – Inteligência do art. 12 da Lei Municipal nº 12.986/07 – As horas que ultrapassarem o limite de 180 horas mensais devem ser remuneradas como horas extras – Precedentes da Câmara e Corte. Juros e correção monetária – deverão observar o que for decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores, no julgamento dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ). Procedência da ação decretada pelo colegiado – Honorários recursais ora fixados – Recurso provido.”

Portanto, não restam dúvidas de que os servidores submetidos a escalas de plantão que ultrapassem a jornada legal de 40 horas semanais têm direito ao pagamento das horas extraordinárias, acrescidas do percentual legal, considerando-se o divisor de 160 horas mensais.

Cumpre salientar, contudo, que tais verbas estão sujeitas à prescrição quinquenal, o que significa que o servidor somente poderá exigir judicialmente os valores referentes aos últimos cinco anos. Assim, cada mês de inércia implica a perda definitiva de parcelas devidas.

O escritório Correia Advocacia atua de forma técnica, estratégica e responsável na defesa dos direitos dos servidores públicos municipais, assegurando o devido reconhecimento e pagamento das horas extras prestadas em regimes de escala que excedem a carga horária legal.

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