Insalubridade em Parques Eólicos: Justiça do Trabalho reconhece direito de trabalhador

A expansão dos parques eólicos no Brasil, especialmente no Nordeste, tem impulsionado a geração de energia limpa e sustentável. Contudo, junto a esse avanço, surgem também conflitos trabalhistas relacionados às condições de trabalho nesses empreendimentos. Um exemplo relevante vem da Vara do Trabalho de Macau/RN (TRT da 21ª Região), que recentemente julgou ação trabalhista movida por um armador de ferragens que atuou na construção de um parque eólico em Tanque Novo/BA (Processo nº 0000669-34.2024.5.21.0024).

O caso

O trabalhador alegou que, entre junho e novembro de 2022, exerceu suas funções exposto a agentes insalubres, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade de 20%. As empresas rés, entre elas a construtora empregadora, uma multinacional de engenharia e uma holding do setor energético, negaram a exposição nociva e sustentaram que o reclamante utilizava equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para neutralizar eventuais riscos.

As provas em disputa

Um ponto central do processo foi a prova pericial. O reclamante apresentou laudo pericial indireto produzido em outro processo, reconhecendo insalubridade nas atividades desempenhadas. Já as empresas trouxeram laudo in loco realizado em parque eólico distinto, referente a outro trabalhador (carpinteiro) em período diverso.

A magistrada destacou que a perícia apresentada pelas rés não guardava similitude com a realidade do autor, pois se referia a funções e condições diferentes, sem comprovação documental da adoção de programas de saúde e segurança (como LTCAT, PPRA, PCMSO e PGR). Assim, prevaleceu o laudo indireto apresentado pelo trabalhador, por se mostrar mais compatível com as suas atividades.

A decisão

A sentença reconheceu o direito do reclamante ao adicional de insalubridade de 20%, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Além disso:

  • Foi fixada a responsabilidade subsidiária das empresas tomadoras (Elecnor e CGN Brasil Energia e Participações S.A.), em razão da cadeia contratual que beneficiou diretamente as atividades do autor.
  • Determinou-se o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% em favor do advogado do trabalhador.
  • Foram assegurados os benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

A magistrada também rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, litispendência e inépcia da inicial, reafirmando a ampla possibilidade de defesa e a clareza dos pedidos formulados.

Importância do precedente

Esse julgamento evidencia duas questões centrais:

  1. A prova pericial em casos de insalubridade em parques eólicos: a ausência de documentos de segurança do trabalho por parte das empresas fragiliza a defesa patronal e reforça a prevalência de laudos indiretos quando mais condizentes com a realidade vivida pelo trabalhador.
  2. Responsabilidade subsidiária: mesmo quando a empresa final alega ser apenas dona da obra, a Justiça do Trabalho pode reconhecer sua responsabilidade se restar comprovado que se beneficiou da prestação de serviços, aplicando-se a Súmula 331 do TST.

Reflexos práticos

Para trabalhadores da construção civil envolvidos em obras de parques eólicos, a decisão reforça o direito ao adicional de insalubridade sempre que não comprovadas medidas efetivas de eliminação ou neutralização dos riscos.

Já para empresas do setor, o caso serve de alerta: a terceirização e a cadeia de empreitadas não afastam a responsabilidade, sendo indispensável documentar e fiscalizar adequadamente a saúde e segurança no trabalho.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *